
Uma recente decisão da Justiça do Maranhão determinou que um construtor deve restaurar a cobertura vegetal original de uma área degradada, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Essa medida foi tomada após uma ação do Ministério Público do estado, que resultou na condenação do proprietário de uma empresa de construção e terraplenagem por desmatamento de vegetação nativa em uma área de preservação ambiental no Povoado Iguaíba, localizado no município de Paço do Lumiar, na Grande São Luís.
Além da restauração da vegetação, o construtor também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 25 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos por danos ambientais. O processo judicial revela que o IBAMA já havia embargado e interditado as atividades da construtora na área afetada em 28 de dezembro de 2010, que abrange uma extensão de 25 hectares no Povoado Iguaíba.
Área de Preservação Permanente
De acordo com informações do IBAMA, a região onde ocorreu o desmatamento é rica em cursos d’água, principalmente devido à sua proximidade com áreas de manguezais. Parte da área em questão está situada dentro de uma Área de Preservação Permanente.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, enfatizou que a Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, essencial para uma vida saudável. A Constituição estabelece que “as ações e atividades consideradas prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados”.
O juiz também fundamentou sua decisão na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estipula que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar culpa. “A obrigação de reparar o dano inclui não apenas a recuperação da área afetada, mas também o dever de indenizar financeiramente pelo dano ambiental causado”, ressaltou Douglas Martins.
Além disso, a decisão se apoiou no Código Florestal (Lei nº 12.651/2022), que determina que, em casos de supressão irregular da vegetação em áreas de Preservação Permanente, o responsável deve recompor a vegetação nativa, restaurando o equilíbrio ecológico e garantindo a continuidade das funções ambientais.