
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um julgamento realizado online nesta segunda-feira (18), que a Lei nº 9.771/2012, que obrigava supermercados e outros estabelecimentos comerciais na Paraíba a fornecer sacolas para os produtos adquiridos, é inconstitucional. Essa norma, que estava em vigor desde 2012, foi considerada pelo relator Dias Tóffoli como uma imposição desnecessária e inadequada às empresas, ferindo o princípio da livre iniciativa, conforme estabelecido nos artigos 1º e 170 da Constituição Federal.
Decisão do STF
O ministro Tóffoli argumentou que a gratuidade obrigatória das sacolas não é essencial para a proteção do consumidor, uma vez que não há uma situação de vulnerabilidade que justifique essa imposição. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, com exceção de Edson Fachin e Flávio Dino, que também se manifestaram contra a lei, mas com ressalvas.
A ação que questionou a validade da lei foi proposta pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autoserviços (Abaas), que alegou que a norma contraria a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao estimular a geração de resíduos sólidos, além de infringir o princípio da livre iniciativa.
Defesa da Lei
O governo da Paraíba, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da lei, argumentando que ela é uma proteção aos consumidores, especialmente os de baixa renda, garantindo o acesso gratuito às embalagens. Além disso, ressaltou que a legislação se alinha a uma tendência de promover a substituição de sacolas plásticas por opções mais sustentáveis.
A Assembleia Legislativa da Paraíba também se posicionou a favor da norma, afirmando que a aprovação seguiu todos os trâmites legais e que não obriga o uso de um material específico, permitindo que os estabelecimentos optem por alternativas biodegradáveis.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se a favor da revogação da exigência, concordando que a norma infringe o princípio da liberdade econômica.